Portaria Conjunta CAPES-CNPq n° 01/2010
Trata de acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado com vínculo empregatício
Portarias_conjuntas_n_1_e_2_Capes-CNPq_15-07-2010.pdf
Documento PDF (142.0KB)
Documento PDF (142.0KB)
1
Nº 135, sexta-feira, 16 de julho de 2010
SECRETARIA EXECUTIVA
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N o- 106, DE 15 DE JULHO DE 2010
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso da delegação de competência conferida pelo art.
1º, da Portaria MCT n° 80, de 03 de fevereiro de 2010, observando o disposto no art. 55, inc. II, da Lei
N° 12.017, de 12 de agosto de 2009, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2010, e considerando a
necessidade de ajustar o detalhamento da despesa de dotação orçamentária consignada à Administração
Direta por meio de emenda parlamentar, a fim de disponibilizar recursos para aplicação por entidade
privada sem fins lucrativos, resolve:
Art. 1º Promover, na forma do anexo a esta Portaria, alteração da modalidade de aplicação de
dotação orçamentária consignada pela Lei N° 12.214, de 26 de janeiro de 2010, Lei Orçamentária Anual,
LOA/2010, e em seus créditos adicionais.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO ANDRADE
Fiscal
Código/Especificação
24.101
Ministério da
Ciência e Tecnologia
19.126.1008.6492.0025
Fomento à Elaboração e Implantação de Projetos de
Inclusão Digital - No Estado da
Paraíba (PTRES 034881)
TOTAL
Fonte
0.100
R$ 1,00
ANEXO
Redução
Acréscimo
Modalidade
Valor
Modalidade
Valor
1.000.000
1.000.000
3.3.99
1.000.000
3.3.50
1.000.000
1.000.000
ISSN 1677-7042
Art. 3º No caso de comprovado desrespeito às condições estabelecidas na presente portaria, o
bolsista será obrigado a devolver a CAPES ou CNPq os valores recebidos a título de bolsa, corrigidos
conforme a legislação vigente.
Art. 4º A concessão prevista nesta Portaria não exime o bolsista de cumprir com suas obrigações junto ao curso de pós-graduação e à agência de fomento concedente da bolsa, inclusive quanto
ao prazo de vigência da bolsa.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Presidente da CAPES
CARLOS ALBERTO ARAGÃO
DE CARVALHO FILHO
Presidente do CNPq
PORTARIA CONJUNTA N o- 2, DE 15 DE JULHO DE 2010
Os Presidentes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que
lhes são conferidas respectivamente, pelo Decreto nº 6316, de 20/12/2007 e pelo Decreto nº 4728, de
09/06/2003, resolvem:
Art. 1º Autorizar o recebimento da Bolsa de Produtividade em Pesquisa (PQ) ou de Produtividade em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora (DT) do CNPq, bem como dos
recursos financeiros relativos ao Adicional de Bancada a elas vinculados, pelos bolsistas beneficiários
destas modalidades que estejam participando do Programa de Professor Visitante Nacional Sênior
(PVNS) da CAPES.
Parágrafo Único: O nível da bolsa PQ ou DT e sua vigência ficam inalterados, devendo o
interessado solicitar renovação nos prazos regulares de acordo com o calendário do CNPq.
Art 2º Para efeito desta Portaria, ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3º Esta portaria entra em vigência na data de sua publicação.
1.000.000
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Presidente da CAPES
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E
TECNOLÓGICO
CARLOS ALBERTO ARAGÃO
DE CARVALHO FILHO
Presidente do CNPq
PORTARIA CONJUNTA N o- 1, DE 15 DE JULHO DE 2010
Os Presidentes da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e
do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, no uso das atribuições que
lhes são conferidas respectivamente pelo Decreto nº 6316, de 20/12/2007 e pelo Decreto nº 4728, de
09/06/2003, resolvem:
Art. 1º Os bolsistas da CAPES e do CNPq matriculados em programa de pós-graduação no país
poderão receber complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a
atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e
tecnológica.
$ 1º É vedada a acumulação de bolsas provenientes de agências públicas de fomento.
$ 2º Os referidos bolsistas poderão exercer atividade remunerada, especialmente quando se
tratar de docência como professores nos ensinos de qualquer grau.
Art. 2º Para receber complementação financeira ou atuar como docente, o bolsista deve obter
autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do curso ou programa
de pós-graduação em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da CAPES.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012010071600003
3
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO, FINANÇAS E PLANEJAMENTO
DESPACHO DO DIRETOR
Em 14 de julho de 2010
366ª Relação de Credenciamento - Lei 8.010/90.
ENTIDADE
CREDENCIAMENTO
CNPJ
Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia - SE- 900.1114/2010
04.921.881/0001-34
CITEC
Instituto de Estudos do Mar Almirante Paulo Moreira 900.1115/2010
10.573.118/0001-62
- IEAPM
ERNESTO COSTA DE PAULA
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
