Regimento Interno da FAU/UFAL

Regimento Interno da FAU/UFAL, aprovado pela Resolução Nº 21/2013 - CONSUNI/UFAL, de 08 de abril de 2013.

Arquivo
REGIMENTO FAU UFAL - abril 2013.pdf
Documento PDF (134.9KB)
                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO
________________________________________________________________

REGIMENTO INTERNO
________________________________________________________________
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno define a competência, a estrutura e o funcionamento da Unidade
Acadêmica Faculdade de Arquitetura e Urbanismo - FAU, integrante da estrutura da Universidade
Federal de Alagoas – UFAL.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete à Faculdade de Arquitetura e Urbanismo desenvolver atividades de ensino,
pesquisa e extensão, ofertando cursos de Graduação e de Pós-Graduação lato sensu
(aperfeiçoamento e especialização) e stricto sensu (mestrado e doutorado) e outras atividades afins.
Art. 3º A Faculdade de Arquitetura e Urbanismo exercerá as atribuições de sua competência de
modo autônomo, na conformidade do que dispõem o Estatuto e o Regimento Geral da UFAL, sob a
supervisão geral da Reitoria e de acordo com as diretrizes emanadas do Conselho Universitário.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º Integram a estrutura da FAU: o Conselho da Faculdade, o Colegiado de cada Curso de
Graduação e de cada Programa de Pós-Graduação, a Direção, os Órgãos de Apoio Administrativo e
os Órgãos de Apoio Acadêmico.
SEÇÃO I
DO CONSELHO DA FAU
Art. 5º O Conselho da FAU, órgão de deliberação coletiva superior, compõe-se de:
I – Diretor, como Presidente;
II – Vice-Diretor, como Vice-Presidente;
III – Coordenador(es) de Curso(s) de Graduação;
IV – Coordenador(es) de Programa(s) de Pós-Graduação;
V – Coordenador de Pesquisa;
VI – Coordenador de Extensão;
VII – Representantes do Corpo Docente;
VIII – Representantes do Corpo Técnico Administrativo;
IX – Representantes do Corpo Discente.
§ 1º Os Coordenadores de Pesquisa e de Extensão serão escolhidos para um mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos por mais um mandato de dois anos cabendo a estes a representação da

Unidade Acadêmica junto às instâncias superiores de acordo com os artigos 37 e 38 respectivamente.
§ 2º Os representantes do Corpo Docente, com seus respectivos suplentes, eleitos por seus pares em
votação direta e secreta, para cumprirem mandato de 02 (dois) anos, comporão 70% do número de
Conselheiros, não podendo acumular outra função no Conselho.
§ 3º A representação do Corpo Técnico-Administrativo, com seu respectivo suplente, será eleita por
seus pares em votação direta e secreta para cumprir mandato de 02 (dois) anos, correspondendo a
15% da totalidade dos membros do Conselho.
§ 4º A representação do Corpo Discente (estudantes regulares da FAU) e seus respectivos suplentes,
corresponderá a 15% da totalidade dos membros do Conselho, sendo 01 (um) membro indicado
pelos discentes da Pós-Graduação stricto sensu e os demais indicados pela entidade representativa
da Graduação, para cumprirem mandato de 01 (um) ano, com apenas uma recondução.
§ 5º No cálculo do número de representantes das categorias docente e discente, em caso de números
fracionados, será considerado o número inteiro imediatamente superior.
§ 6º A Coordenação das eleições de que tratam os parágrafos anteriores será de responsabilidade de
uma comissão designada pela Direção da FAU e homologada pelo seu Conselho.
Art. 6º Poderão participar das reuniões do Conselho da FAU, com direito à voz, representantes da
comunidade local, dos conselhos regionais e associações profissionais representantes das categorias
correspondentes ao(s) curso(s) de graduação, oferecido(s) pela Unidade Acadêmica
Art. 7º Cada um dos Conselheiros terá, nas deliberações do Conselho, direito a um voto, mesmo
que, eventualmente, esteja a exercer cumulativamente mais de uma função na estrutura da
Faculdade.
Art. 8º Além da competência estabelecida no Art. 24 do Regimento Geral da UFAL, cabe ao Conselho da FAU:
I – convocar, por maioria simples, a audiência do coletivo da Faculdade;
II – deliberar sobre a criação, expansão, modificação e extinção de programas e cursos de
graduação e pós-graduação no âmbito da Faculdade;
III – manifestar-se, quando solicitado, sobre questões referentes a planos, programas e projetos de
pesquisa e extensão desenvolvidos na FAU;
IV – avaliar as necessidades da Faculdade, propondo ajustes em seus quadros docente e técnico
administrativo;
V – deliberar sobre redistribuição de docentes e técnicos administrativos lotados na FAU;
VI – formular modificações a este Regimento submetendo-as à aprovação superior do Conselho
Universitário;
VII – homologar os resultados das consultas e eleições para a composição dos colegiados de cursos;
VIII – analisar e deliberar sobre propostas que visem à criação, desmembramento, fusão ou extinção
de estruturas e instâncias vinculados à Direção;
IX – avaliar o Plano de extensão anual da FAU.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VIII, as propostas podem ser apresentadas ao Colegiado por
iniciativa de qualquer de seus membros docentes, discentes ou técnicos administrativos.
Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou, extraordinariamente, sempre
que convocado por seu Presidente ou por um terço de seus membros.
§ 1º O comparecimento às reuniões do Conselho é obrigatório para o Conselheiro, sendo
preferencial a qualquer outra atividade universitária da Faculdade.
§ 2º O Conselheiro representante do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente que, sem
justificativa formal aceita pelo Colegiado, faltar a quatro reuniões consecutivas ou alternadas será

definitivamente substituído por seu suplente.
§ 3º No caso do § 2º, será convocada eleição para escolha de novo suplente, que complementará o
mandato do anterior.
Art. 10 As decisões do Conselho serão divulgadas no âmbito da Faculdade, em forma de resolução
ou de simples ato.
Art. 11 As matérias submetidas ao Conselho poderão ser distribuídas pelo Presidente a
Conselheiros, que deverão trazer relatório e voto para a reunião seguinte, podendo ser orais quando
urgentes.
Parágrafo único. O Conselheiro relator poderá escusar-se de apreciar processo que lhe haja sido
distribuído, ao argumento, devidamente comprovado e aceito pelo Conselho, de incompetência
legal, impedimento ou suspeição.
Art. 12 Ao Conselheiro compete:
I – tomar a iniciativa de proposições, solicitando sua inclusão em pauta;
II – discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho;
III – apresentar relatório escrito ou oral, quando for designado relator;
IV – baixar em diligência, quando necessário, os processos que lhe forem dados a relatar;
V – pedir vista de qualquer processo em tramitação no Conselho, salvo na hipótese de o Colegiado
deliberar pela apreciação da matéria em regime de urgência;
Parágrafo único. No caso de pedido de vista, o Conselheiro deverá devolver o processo à Secretaria
do Conselho, devidamente relatado, até 72 (setenta e duas) horas antes da reunião subsequente.
Art. 13 As reuniões serão públicas e as partes interessadas em processo em tramitação no Conselho
poderão promover sustentação oral, por si ou mediante procurador, após o voto do relator, pelo
tempo de quinze minutos, permitida uma única re-inscrição sobre o mesmo tema.
Art. 14 Nas reuniões em que o Diretor e Vice-Diretor estejam ausentes ou tenham se retirado antes
do encerramento, assume a Presidência o Conselheiro, na ordem descrita no Art. 5º.
Art. 15 As reuniões observarão a seguinte ordem de trabalhos:
I – abertura, verificação do quorum mínimo de 60% dos membros, comunicações, leitura e votação
da ata da reunião anterior, que será lavrada e assinada pelo Secretário da Faculdade, e assinada por
todos os conselheiros presentes;
II – discussão e votação das matérias, observada a ordem da pauta, que poderá ser alterada por
decisão do Conselho;
IV – palavra livre e encerramento.
§ 1º As sessões terão início na hora definida na convocação, admitida a tolerância máxima de 15
(quinze) minutos para nova verificação de quorum.
§ 2º Persistindo a ausência de quorum os presentes assinarão a lista de frequência, cumprindo ao
Presidente mandar registrar a ocorrência em ata, onde deverão constar as ausências justificadas, e
convocar nova reunião para data subsequente.
Art. 16 As deliberações do conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 1º A votação será aberta, só podendo dela participar os Conselheiros presentes à reunião.
§ 2º Na ausência do Conselheiro titular, mesmo que temporariamente, o seu suplente
automaticamente o substituirá.
§ 3ºApenas no caso de substituição do Conselheiro titular, o Suplente terá direito a voto.

§ 4º Em todas as deliberações, o Presidente terá direito a voto individual.
§ 5º Em caso de empate o Presidente, além do voto individual, terá direito ao de desempate.
§ 6º Em caso de urgência ou relevante interesse, o Diretor da FAU pode adotar providências ad
referendum do Conselho, submetendo-as à homologação na primeira sessão subsequente.
SEÇÃO II
DOS COLEGIADOS DE CURSO DE GRADUAÇÃO
Art. 17 O funcionamento acadêmico, o desenvolvimento e a avaliação permanente de cada curso
de graduação será coordenado pelo respectivo Colegiado de Curso de Graduação, composto de sete
(07) membros, sendo:
I – cinco (05) representantes titulares e seus respectivos suplentes, professores efetivos que
lecionem disciplinas do curso, e que estejam no efetivo exercício da docência, eleitos em consulta
direta à comunidade acadêmica;
II – um (01) representante do corpo técnico-administrativo, e seu respectivo suplente, eleito por
seus pares, para cumprir mandato de dois (02) anos, admitida uma recondução para mandato subsequente;
III – um (01) representante do corpo discente e seu respectivo suplente, indicados pela entidade
representativa da Graduação, para cumprir mandato de um (01) ano, admitida uma única
recondução para mandato subsequente.
§ 1º O Colegiado de Curso de Graduação terá um Coordenador, um Vice- Coordenador, um Coordenador de Estágio, um Coordenador de Trabalho Final de Graduação (TFG) e um Coordenador de
Monitoria, escolhidos por seus membros dentre os docentes que o integram, e homologados pelo
Conselho da Unidade.
§ 2º A consulta para escolha dos representantes docentes e técnicos administrativos será organizada
pela Direção da FAU.
§ 3º A indicação dos representantes discentes no Colegiado de Curso de Graduação será de
responsabilidade do respectivo Centro ou Diretório Acadêmico.
Art. 18 Ao Colegiado de Curso de Graduação são conferidas as seguintes atribuições:
I – coordenar os processos de elaboração, implantação e avaliação do Projeto Pedagógico do Curso
com base nas diretrizes curriculares nacionais, no perfil do profissional desejado e nas
características da área, tendo em vista as necessidades da sociedade em geral e do mercado de
trabalho;
II – coordenar o processo de ensino e aprendizagem, promovendo a adequada relação entre
docentes e discentes, a interdisciplinaridade e a compatibilização da ação docente com os planos de
ensino, com vistas à formação profissional planejada;
III – coordenar o processo de avaliação do Curso de Graduação, em termos dos resultados obtidos,
executando ou encaminhando aos órgãos competentes as alterações que se fizerem necessárias;
IV – receber e apurar representações dos estudantes relacionadas com as atividades docentes de
professores, podendo, inclusive, constituir Comissões para avaliação dos casos;
V – cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao corpo
discente;
VI – analisar os processos e requerimentos que lhe forem submetidos;
VII – exercer outras atribuições compatíveis.
Art. 19 Ao Coordenador de Curso de Graduação são conferidas as seguintes atribuições:
I – organizar a oferta semestral de disciplinas para o Curso de Graduação;

II – organizar o ementário das disciplinas ofertadas com os respectivos programas e cronogramas de
aplicação;
III – supervisionar a revisão e atualização do conteúdo programático das disciplinas da graduação;
IV – manter atualizado o cadastro dos estudantes regularmente matriculados no Curso de
Graduação;
V – controlar, acompanhar, cobrar o registro e o envio das notas obtidas pelos estudantes no fim de
cada período letivo;
VI – supervisionar o correto preenchimento da caderneta eletrônica ou documento correspondente;
VII - encaminhar os processos de pedidos de aproveitamento de disciplina por equivalência, de
trancamento de matrícula e de desligamento de estudantes do Curso;
VIII – supervisionar os serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática adotada pela FAU e
pela UFAL.
Parágrafo único. Junto à Coordenação do Curso de Graduação em Arquitetura e Urbanismo
funcionará o Núcleo Docente Estruturante – NDE, composto pelo Coordenador do Curso e por
professores do Quadro da FAU portadores do título de Mestre ou Doutor.
Parágrafo único. Ao NDE compete formular o projeto pedagógico do Curso de Arquitetura e
Urbanismo e acompanhar sua implementação e desenvolvimento.
Art. 20 Os Coordenadores de Trabalho Final de Graduação (TFG), de Estágio e de Monitoria serão
indicados pelo Colegiado de Curso dentre seus membros.
§ 1º São atribuições do Coordenador de Trabalho Final de Graduação - TFG:
I - Supervisionar e acompanhar as atividades acadêmicas desenvolvidas nos TFGs pelos estudantes
concluintes do Curso de Graduação, observando as resoluções do seu Colegiado.
II - Encaminhar os resultados obtidos ao Colegiado de Curso.
§ 2º São atribuições do Coordenador de Estágio:
I – Superintender e acompanhar as atividades de Estágio Curricular, e do corpo de supervisores de
estágio vinculados ao Curso;
II - Articular-se com a Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, objetivando promover o desenvolvimento de atividades de Estágio Curricular ;
III - Acompanhar as atividades de Estágio e a frequência dos estudantes, observando as resoluções
do Colegiado do Curso de Graduação.
IV – Manter o Colegiado de Curso informado do desenvolvimento das atividades do Estágio
Curricular.
§ 3º São competência do Coordenador de Monitoria:
I - Supervisionar as atividades de monitoria e do corpo de monitores vinculados ao Curso.
II - Articular-se com a Pró-Reitoria de Graduação - PROGRAD, objetivando promover o pleno
desenvolvimento de atividades de monitoria.
III - Coordenar as atividades e a frequência dos estudantes, observando as resoluções do Colegiado
do Curso de Graduação.
IV - Informar o andamento das atividades de monitoria ao colegiado de curso.
SEÇÃO III
DOS COLEGIADOS DE PROGRAMAS E DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Art. 21 Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu e os cursos lato sensu ofertados pela
Faculdade de Arquitetura e Urbanismo têm por objetivo promover formação acadêmico-científica
no nível de pós-graduação em arquitetura e urbanismo e áreas afins.

Parágrafo único. Para cumprir suas finalidades institucionais, os Programas e Cursos de PósGraduação deverão:
I – aprofundar as competências adquiridas nos cursos de graduação, desenvolvendo o domínio das
técnicas de pesquisa, da reflexão teórica e da técnica em arquitetura, urbanismo e áreas afins, de
acordo com o tipo de pós-graduação;
II – qualificar professores, pesquisadores e técnicos com vista à capacitação de pessoal para a
atuação nas áreas de ensino, pesquisa e extensão;
III – qualificar profissionais para o mercado de trabalho;
IV – contribuir, pelo ensino, pesquisa e extensão, para o conhecimento em arquitetura, urbanismo e
áreas afins nos seus diversos âmbitos e escalas.
Subseção I
Dos Programas de Pós-Graduação "Stricto Sensu"
Art. 22 Os Programas de Pós-Graduação "Stricto Sensu" vinculados à FAU terão estrutura e
funções próprias, sendo dotados de autonomia acadêmica e administrativa na forma de seus
respectivos Regimentos Internos, nos termos dos Arts. 27, 28 e 29 do Regimento Geral da UFAL.
Art. 23 Os Programas de Pós-graduação "Stricto Sensu" vinculados à FAU terão um Conselho de
Pós-graduação constituído por todos os docentes do Programa em efetivo exercício, e 02 (dois)
representantes, sendo 01 (um) Discente e 01 (um) Técnico-Administrativo, escolhidos na forma
prevista nos §§ 1º e 2º do Art. 27 do Regimento Geral da UFAL.
Art. 24 Os Cursos ou Programas de Pós-Graduação terão um Colegiado composto de:
I – 05 (cinco) professores e respectivos suplentes, escolhidos dentre os membros docentes do
Conselho de Pós-Graduação e eleitos por seus pares, para cumprir mandato de 02(dois) anos;
II – 01 (um) representante do Corpo Discente, e seu suplente;
III – 01 (um) representante do Corpo Técnico-Administrativo, e seu suplente.
§ 1º Os representantes Discente e Técnico-Administrativo serão os mesmos do Conselho de PósGraduação do Curso ou Programa.
§ 2º As atribuições do Colegiado do Curso ou Programa serão definidas em regulamentação do
CONSUNI e do Conselho de Pós-Graduação do Curso ou Programa.
Art. 25 Cada Curso ou Programa de Pós-Graduação será dirigido por 01 (um) Coordenador e (01)
Vice-Coordenador eleitos pelo Colegiado do Curso ou Programa, referendados pelo Conselho da
Faculdade e designados pelo Reitor.
§ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador serão escolhidos dentre os membros docentes do
Colegiado do Curso ou Programa.
§ 2º As atribuições do Coordenador serão definidas em regulamentação do CONSUNI.
Subseção II
Dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu"
Art. 26 A Pós-Graduação "Lato Sensu" compreende cursos destinados ao aprimoramento de profissionais de
nível superior, com o objetivo de aprofundamento de conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e a
formação de competências, contribuindo para a elevação da qualidade e da adequação do profissional às
necessidades sociais da região e do país.
Art. 27 A oferta de Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" constituirá parte de Programa de Pós-Graduação
da FAU, podendo ser proposta isoladamente pela Faculdade ou em conjunto com outras Unidades

Acadêmicas, mediante projeto submetido à aprovação do(s) respectivo(s) Conselho(s).

Art. 28 O Colegiado do curso, será constituído pelo Coordenador, pelo Vice-Coordenador, e por
mais dois membros titulares e dois suplentes escolhidos dentre os integrantes do corpo docente.
Parágrafo único – Compete ao Coordenador ou, na sua ausência, ao Vice-Coordenador, presidir o
Colegiado e exercer a administração pedagógica do Curso.
SEÇÃO IV
DA DIRETORIA DA UNIDADE ACADÊMICA
Art. 29 A Diretoria é órgão executivo incumbido de exercer a gestão administrativa, financeira,
patrimonial e acadêmica dos cursos vinculados à FAU, sendo composta por um Diretor e um ViceDiretor.
§ 1º Ao Diretor compete, nos termos do Regimento Geral da UFAL e nos deste Regimento Interno,
exercer a gestão administrativa, financeira, patrimonial e acadêmica da Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo.
§ 2º O Diretor poderá delegar atribuições regimentais ao Vice-Diretor, para que sejam exercidas
conjunta ou separadamente.
§ 3º O Vice-Diretor auxiliará o Diretor em suas tarefas, exercendo as atribuições específicas
aprovadas no plano de gestão, além de outras que lhe sejam formalmente delegadas.
§ 4º Nas faltas, impedimentos e ausências eventuais, o/a Diretor/a será substituído pelo/a ViceDiretor/a, assumindo a direção, na ausência de ambos, o conselheiro coordenador com título de
doutor, na ordem de composição do Conselho da Unidade Acadêmica.
§ 5º No caso de vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor o substituirá até a conclusão do mandato.
§ 6º No caso de vacância do cargo de Vice-Diretor, o Conselho da Unidade elegerá o substituto para
a conclusão do mandato, na forma da legislação em vigor.
§ 7º O Diretor poderá constituir comissões para estudo ou execução de atividades específicas, que
serão consideradas para efeito de carga horária docente.
Art. 30 Diretor e Vice-Diretor serão escolhidos dentre os professores efetivos da FAU no pleno
exercício de suas funções e que preencham as condições postas no Art. 60 do Estatuto da UFAL,
eleitos pelos docentes, discentes e técnicos administrativos da Faculdade, nos termos da Lei, para
cumprir mandato de quatro anos, sendo assegurados a eleição direta e o voto secreto e facultativo.
Art. 31 Compete ao Diretor exercer as atribuições previstas no Art. 32 do Regimento Geral da
UFAL, além de:
I – propor e submeter ao Conselho da Faculdade, um plano de gestão onde constem as atividades do
Diretor, do Vice-Diretor e dos órgãos de apoio administrativo e acadêmico;
II – coordenar e implementar o Plano de Desenvolvimento da Unidade;
III – zelar pelo bom funcionamento dos cursos ofertados pela Faculdade, bem como assegurar aos
docentes, discentes e técnico-administrativos condições dignas e salubres de trabalho e convivência;
IV – indicar para outras Unidades Acadêmicas, quando solicitado, docentes responsáveis para
ministrar disciplinas, definindo-lhes os horários;
V - manter a ordem e a disciplina na Faculdade e aplicar sanções disciplinares nos limites da
competência outorgada no inciso X do Art. 32 do Regimento Geral da Universidade;
VI – instaurar, no âmbito de sua competência e na conformidade da Lei nº 8.112/1990 e dos Arts.

88 e 89 do Regimento Geral da Universidade, sindicâncias ou processos administrativos
disciplinares objetivando apurar a prática de irregularidades atribuídas a docentes e técnicos
administrativos lotados na Faculdade;
VII – constituir comissões objetivando apurar a prática de infrações disciplinares por parte de
integrantes do corpo discente, aplicando, conforme o caso, as penas de advertência, repreensão e
suspensão de até trinta dias;
VIII – submeter ao Conselho da Unidade Acadêmica proposta de criação, desmembramento, fusão
ou extinção de órgãos e instâncias integrantes de sua estrutura interna;
IX – exercer outras atribuições compatíveis.
SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 32 São órgãos de apoio administrativo da FAU:
I – A Secretaria da Faculdade;
II – A Secretaria do Colegiado do Curso de Graduação, e
III – A Secretaria dos Programas de Pós-Graduação.
Art. 33 A Secretaria da FAU, órgão de apoio administrativo ligado à Direção, terá a incumbência
de levar a efeito os serviços de Secretaria da Faculdade, bem como planejar, orientar, assessorar e
executar as atividades de administração de pessoal, material, e patrimônio.
§ 1º A Secretaria será administrada por um Secretário Executivo indicado pelo Diretor da Faculdade
e designado pelo Reitor.
§ 2º Cabe ao Secretário Executivo supervisionar e coordenar os serviços de secretaria da Faculdade,
secretariar as atividades do Conselho, além de elaborar e manter atualizado o manual de
procedimentos, submetendo-o à Direção.
Art. 34 As Secretarias dos Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Programas de Pós-graduação
subordinam-se às respectivas Coordenações, incumbindo-lhes executar tarefas administrativas e
acadêmicas próprias, definidas nos respectivos regimentos internos.
§ 1º A Secretaria do Colegiado do Curso de Graduação será exercida por um Secretário indicado
pelo Diretor da Faculdade e designado pelo Reitor.
§ 2º A Secretaria dos Programas de Pós-graduação será administrada por um Secretário Executivo
indicado pelo Diretor da Faculdade e designado pelo Reitor.
SEÇAO VI
DOS ÓRGÃOS DE APOIO ACADÊMICO
Art. 35 A FAU, nos termos do Art. 33 do Regimento Geral da Universidade, poderá instituir
órgãos de apoio acadêmico destinados a reunir especialistas da Universidade e/ou da comunidade
externa, com o objetivo de desenvolver novos programas de ensino, pesquisa e extensão, prestar
serviços especializados e de treinamento tais como laboratórios, oficinas e núcleos de
documentação, núcleos de estudos temáticos de pesquisa e extensão, núcleos de prestação de
serviços especializados e programas de educação tutorial.
§ 1º Aos Órgãos de Apoio Acadêmico poderá ser outorgada autonomia operacional, além de
estrutura e funções próprias, nos termos de seus regimentos internos ou normas afins.
§ 2º Os laboratórios, oficinas, núcleos de documentação e de prestação de serviços especializados,
funcionarão junto à Diretoria da Unidade Acadêmica.

§ 3º Os Núcleos Temáticos de Pesquisa e Extensão funcionarão junto aos programas de pósgraduação e extensão.
§ 4º Os Programas de Educação Tutorial funcionarão junto ao Colegiado do respectivo curso.
Art. 36 Os laboratórios, oficinas e núcleos de documentação serão supervisionados por servidores
lotados na FAU, indicados pela Diretoria e homologados pelo Conselho da Faculdade;
SEÇÃO VII
DAS COORDENAÇÕES DE PESQUISA E EXTENSÃO
Subseção I
Da Coordenação de Pesquisa
Art. 37 A Coordenação de Pesquisa (COPES) será exercida por um docente lotado na FAU
escolhido pelo Conselho do Programa de Pós-graduação e referendado pelo Conselho da Faculdade.
§ 1º São atribuições do Coordenador de Pesquisa:
I – fomentar e articular as atividades de pesquisa no âmbito da FAU;
II – representar a FAU junto a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPEP;
III – divulgar interna e externamente a produção científica da FAU;
IV – exercer outras atribuições compatíveis.
§ 2º A função de Coordenador de Pesquisa é privativa de docente que ostente a titulação de doutor.

Subseção II
Da Coordenação de Extensão

Art. 38 A Coordenação de Extensão (COEX) será exercida por um Docente lotado na FAU
escolhido pelos professores envolvidos com a atividade de extensão, referendado pelo Conselho da
Faculdade.
Parágrafo único. São atribuições do Coordenador de Extensão:
I – representar a FAU junto a Pró-Reitoria de Extensão – PROEX;
II – articular, acompanhar, registrar e divulgar as ações de extensão da FAU;
III – formular, em consonância com a PROEX, o plano anual de extensão da FAU, submetendo-o
ao Conselho da Faculdade;
IV – exercer outras atribuições compatíveis.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 39 Das decisões tomadas pelos órgãos que compõem a Faculdade de Arquitetura e Urbanismo
cabe recurso, desde que interposto no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação
do ato impugnado ou, não havendo publicação, da data da ciência pelo interessado.
§ 1º São competentes para conhecer e decidir recursos:
I - O Conselho da Faculdade;

a) dos atos praticados pelo Diretor e Vice-Diretor da Faculdade;
b) das decisões emanadas dos Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Programas de
Pós-graduação.
II – Os Colegiados dos Cursos de Graduação e dos Conselhos dos Programas de Pós-graduação:
a) das decisões dos Coordenadores de Curso de Graduação e de Pós-graduação,
respectivamente.
III – O Conselho Universitário:
a) das decisões emanadas do Conselho da Faculdade.
§ 2º Os recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40 O Diretor da Faculdade de Arquitetura e Urbanismo disciplinará as atividades dos
laboratórios, oficinas e núcleos de documentação, por meio de portarias homologadas pelo
Conselho da Faculdade.
Art. 41 As deliberações dos órgãos colegiados e os atos administrativos produzidos no âmbito da
Faculdade serão objeto de ampla divulgação, mediante publicação em quadro de avisos e/ou por
meio de informativos impressos ou eletrônicos.
Art. 42 Dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aprovação deste
Regimento pelo CONSUNI, todos os normativos em vigor na FAU serão a ele adaptados e
submetidos ao Conselho da Faculdade, para validação.
Art. 43 O Quadro de Cargos de provimento e comissão e as Funções Gratificadas da FAU é o
definido na planilha que constitui o Anexo Único a este Regimento Interno.
Art. 44 A distribuição e o emprego de recursos financeiros destinados a FAU dependerá sempre da
aprovação prévia do Conselho da Unidade.
Art. 45 Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Faculdade de Arquitetura e
Urbanismo.
Art. 46 Este Regimento poderá ser reformado por decisão de 2/3 dos membros do Conselho da
Faculdade, homologada pelo Conselho Universitário nos termos do Art. 24, inciso II, do Regimento
Geral da UFAL.
Art. 47 Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário CONSUNI.

ANEXO ÚNICO
(Art. 44)
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FACULDADE DE ARQUITETURA E URBANISMO
CARGO/FUNÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE EXISTENTE CARÊNCIA

Diretor da FAU
Vice-Diretor da FAU
Coordenador de Curso
de Pós-Graduação
Coordenador de Curso
de Graduação
Coordenador de
Pesquisa
Coordenador de
Extensão
Coordenador de
Trabalho Final de
Graduação - TFG
Coordenador de Estágio
Coordenador do Núcleo
de Documentação
Coordenador de
laboratório e núcleos
temáticos
Coordenador de
Monitoria
Secretário Executivo
chefe da FAU
Secretário Executivo
chefe da Pós-Graduação
Secretário Executivo do
Colegiado de Curso de
Graduação
Secretário
Administrativo

CD-3
FG-1

1
1

1
1

0
0

FG-1

1

1

0

FG-1

2

2

0

FG-2

1

0

1

FG-2

1

0

1

FG-3

2

0

2

FG-3

2

0

2

FG-4

1

0

1

FG-4

4

FG-3

1

0

1

FG-4

1

0

1

FG-4

1

0

1

FG-6

2

0

2

FG-7

1

1

0

4